Saiba o que são Normas Regulamentadoras – NR: um guia completo!

 

Saiba o que são Normas Regulamentadoras 

1636140117302 Saiba o que são Normas Regulamentadoras - NR: um guia completo!Tendo em vista o core business da MTX Consultoria & Treinamento estar vinculado aos treinamentos exigidos por lei por meio das Normas Regulamentadoras – NR, julgamos interessante e oportuno abordarmos suas definições, objetivos, aplicações, responsabilidades do empregador e do trabalhador e as competências dos órgãos responsáveis por formulá-las, revisá-las e fiscalizar seu efetivo cumprimento por partes das organizações.

Conceito e Objetivos

Para iniciar seu estudo, é preciso definir o que são as Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NR. Elas regulamentam e fornecem orientações sobre obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores no que tange a garantir a segurança e saúde do trabalhador.

Com a finalidade de assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em suas atividades laborais em segmentos econômicos específicos, as primeiras Normas Regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

Atualmente, existem 37 NR. No entanto, duas delas foram revogadas (NR-02 e NR-27). Dessa forma, 35 delas estão vigentes no Brasil.

Aplicações e Competências do Empregador e Trabalhador

As NR são de observância obrigatória pelas organizações privadas e públicas, urbanas e rurais; pelos órgãos públicos da administração direta e indireta; e pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, quando os órgãos possuírem empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

É importante ressaltar que, conforme preconiza a NR-01 – Disposições Gerais, a observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados e Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

  • Cabe ao empregador:

a)   cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

b)   comunicar aos trabalhadores os riscos ocupacionais e as respectivas medidas de controle, os resultados dos exames médicos e complementares e, ainda, os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho;

c)   elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;

d)   permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

e)   determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionados ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;

f)    disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho; e

g)   ouvidos os trabalhadores, implementar medidas de prevenção para eliminar, minimizar e controlar fatores de riscos, com adoção de medidas de proteção coletiva e individual.

  • Ao trabalhador cabe:

a)   cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo trabalhador;

b)   submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;

c)   colaborar com a organização na aplicação das NR; e

d)   usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

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Competências e Estrutura dos Órgãos Responsáveis pela Segurança e Saúde no Trabalho (SST)

A Secretaria de Trabalho (STRAB), por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), unidade administrativa vinculada ao Ministério da Economia, do Poder Executivo Federal, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (SST) para promover, por meio da atuação privativa de seu corpo técnico de Auditores-Fiscais do Trabalho, a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre SST em todo o território nacional.

A STRAB possui órgãos regionais subordinados responsáveis pela fiscalização direta (in loco), que são as Superintendências Regionais do Trabalho (SRTb), localizadas nas capitais de cada Estado da Federação e, ainda, as Gerências Regionais do Trabalho (GRTb), geralmente localizadas em cidades das regiões metropolitanas. É competência das SRTb a aplicação de penalidades cabíveis, isto é, multas, por descumprimento dos preceitos legais dispostos nas NR.

A competência para formular e modificar as NR é tripartite, ou seja, envolve os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo (através do órgão nacional competente). Esses representantes formam a chamada Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), que é responsável pela elaboração e revisão das NR. É paritária porque cada representação possui a mesma quantidade de membros.

Capacitação e Treinamento

Um dos dispositivos das NR diz respeito à capacitação e ao treinamento dos trabalhadores, que são medidas preventivas muito importantes para evitar acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Enquanto a capacitação está relacionada à habilitação do trabalhador a uma função, ou seja, torná-lo apto a exercer um determinado trabalho, o treinamento diz respeito ao aprimoramento de habilidades já existentes, ou seja, desenvolver ou aprimorar conhecimentos já existentes.

Como medidas preventivas, a capacitação e o treinamento devem ser promovidos pelo empregador, em conformidade com o disposto nas NR, sem custos para os trabalhadores. Além disso, o tempo despendido nos treinamentos deve ser considerado como trabalho efetivo. Dessa forma, devem ser realizados em horário de trabalho, mas, caso não sejam, a carga horária despendida pelo trabalhador deverá ser devidamente remunerada (horas extras).

A NR-1 – Disposições Gerais, que é, digamos, a mãe de todas as outras NR, estabelece que a capacitação deve incluir três modalidades de treinamentos: inicial, periódico e eventual.

O treinamento inicial, também chamado de primeira formação, deve ser realizado antes de o trabalhador desempenhar atividades de riscos que exigem orientações contidas numa NR específica. Por exemplo, se ele irá realizar atividades em atura, com riscos de queda, é necessário que tenha o treinamento em NR-35 Trabalho em Altura.

Já o treinamento periódico, também conhecido como reciclagem ou atualização, deve ser realizado de acordo com a periodicidade estabelecida na NR ou, quando não definido, em prazo determinado pelo empregador. A NR-33 Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, por exemplo, tem validade de 12 (doze) meses, logo, deve ser realizado treinamentos periódicos todo ano. Algumas NR, como a NR-12, não trazem em seus dispositivos a periodicidade obrigatória, todavia, o empregador, caso deseje, pode estabelecer um período.

Por último, o treinamento eventual deve ser aplicado em três ocasiões:

a)   quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que implique em alterações dos riscos ocupacionais;

b)   na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;

c)   após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Os treinamentos inicial e periódico devem atender à carga horária e ao conteúdo programático estabelecidos em NR específicas. O treinamento eventual, por sua vez, deve atendar a situação que o motivou.

Ao final de cada treinamento deve-se emitir certificado, sendo a versão original entregue ao trabalhador e a cópia, arquivada na organização, para fins de evidenciar em auditorias. A capacitação deve ser consignada, isto é, registrada nos documentos funcionais do empregado.

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